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Processo:
0003050-95.2025.8.16.0047
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0003050-95.2025.8.16.0047

Recurso: 0003050-95.2025.8.16.0047 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): RODRIGO RIBEIRO BARBOSA
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I -
Fernando Rodrigo de Souza interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
Indicou violação aos artigos: a) 8º, item 2, h, da Convenção Americana de Direitos Humanos
(Pacto de San José da Costa Rica), expondo que o Tribunal “a quo” negou seguimento ao
agravo interno e entendeu ausente o atendimento do art. 1.010, III, e art. 1.021, §1º, do CPC,
afirmando que teria havido inovação recursal, mas defendeu que preencheu integralmente a
dialeticidade recursal, impugnando todos os fundamentos da decisão agravada, não havendo
inovação. Afirmou que a negativa de processamento violou a garantia do duplo grau de
jurisdição prevista no Pacto de San José; b) 1.010, III, do Código de Processo Civil (CPC),
sustentando que apresentou fundamentação específica e completa, comparável às razões de
apelação e à sentença, demonstrando ter esgotado a argumentação jurídica sobre os fatos da
causa e atendido integralmente o requisito previsto no art. 1.010, III; c) 1.021, §1º, do Código
de Processo Civil (CPC), acrescentando que não houve inovação recursal, já que todos os
argumentos haviam sido debatidos e que eventual pedido de majoração de danos morais se
tratava de questão de mérito recursal. Destacou que a alegada inovação não produziria
preclusão consumativa, pois o pedido havia sido formulado após a interposição do recurso,
mas sem alterar sua essência. (mov. 1.1)
II –
O Colegiado concluiu que a apelação não impugnou o fundamento central da sentença, o qual
consistia na inexistência de responsabilidade estatal pela demora na progressão de regime,
motivada pela necessidade de apuração de falta grave (fuga). As razões recursais limitaram-se
a apresentar novos cálculos de remição e alegações genéricas, sem estabelecer confronto
argumentativo direto com o motivo decisório principal.
O Tribunal destacou que a dialeticidade exige argumentação lógica, específica e direcionada à
motivação da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso concreto.
Concluiu que houve inovação recursal porque a parte, em sede de apelação, tentou modificar
elementos essenciais da demanda, a saber: apresentação de novos cálculos de remição,
pedido de novos valores indenizatórios, dissociados dos inicialmente requeridos e tentativa de
juntar nova prova documental (certidão de trabalho).
O Tribunal afirmou que tais mudanças configuram alteração do pedido e dos elementos da
causa, vedada após a estabilização da demanda, nos termos do art. 329, II, do CPC.
Ressaltou ainda que o recurso não pode ser utilizado para corrigir estratégia processual ou
complementar provas que deveriam ter sido apresentadas na fase adequada, sob pena de
violação da preclusão consumativa.
Diante da ausência de impugnação específica e da inovação recursal, o órgão julgador
ponderou que faltavam pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade,
especialmente a regularidade formal do recurso. Assim, manteve o não conhecimento da
apelação.
Pois bem.
Sobre o respeito ao princípio da dialeticidade e à impugnação específica dos fundamentos
decisórios, o acolhimento da pretensão recursal passaria, necessariamente, pela acareação ou
conferência dos termos constantes da peça recursal, o que – segundo a abalizada
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – consiste em exame dos fatos e não em análise
jurídica, atraindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ:
“(...) Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, "o cotejo de peças
processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente
fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016). Em igual sentido: STJ, AgInt no
AREsp 1.160.527/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018; AgInt no REsp 1.506.498/PR,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2018.
(...) Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.037.930/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022,
DJe de 25/8/2022.)
Lado outro, não obstante a tese recursal de que não teria havido inovação recursal, subsiste
fundamento suficiente a manter a decisão recorrida e que restou inatacado pelo recorrente,
qual seja, “A pretensão de alterar substancialmente os períodos de remição e os valores
indenizatórios pleiteados caracteriza verdadeira inovação recursal, vedada pelo sistema
processual civil brasileiro após a estabilização da demanda. O art. 329, II do CPC é claro ao
estabelecer que após a citação, a modificação do pedido ou da causa de pedir somente é
admissível com o consentimento do réu. No caso, as alterações pretendidas pelo
apelante vão muito além de meros erros materiais, configurando tentativa de
reformulação dos próprios contornos da lide em sede recursal.” (fl. 7, mov. 28.1, Ag,
destacamos)
Nessas condições, incide a vedação constante da Súmula 283/STF. Por oportuno:
“(...) Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua
fundamentação, essencialmente quando não impugna fundamento
autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula 283
/STF). 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.513.717/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20
/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, por força das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR03