Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003050-95.2025.8.16.0047 Recurso: 0003050-95.2025.8.16.0047 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): RODRIGO RIBEIRO BARBOSA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Fernando Rodrigo de Souza interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indicou violação aos artigos: a) 8º, item 2, h, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), expondo que o Tribunal “a quo” negou seguimento ao agravo interno e entendeu ausente o atendimento do art. 1.010, III, e art. 1.021, §1º, do CPC, afirmando que teria havido inovação recursal, mas defendeu que preencheu integralmente a dialeticidade recursal, impugnando todos os fundamentos da decisão agravada, não havendo inovação. Afirmou que a negativa de processamento violou a garantia do duplo grau de jurisdição prevista no Pacto de San José; b) 1.010, III, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que apresentou fundamentação específica e completa, comparável às razões de apelação e à sentença, demonstrando ter esgotado a argumentação jurídica sobre os fatos da causa e atendido integralmente o requisito previsto no art. 1.010, III; c) 1.021, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), acrescentando que não houve inovação recursal, já que todos os argumentos haviam sido debatidos e que eventual pedido de majoração de danos morais se tratava de questão de mérito recursal. Destacou que a alegada inovação não produziria preclusão consumativa, pois o pedido havia sido formulado após a interposição do recurso, mas sem alterar sua essência. (mov. 1.1) II – O Colegiado concluiu que a apelação não impugnou o fundamento central da sentença, o qual consistia na inexistência de responsabilidade estatal pela demora na progressão de regime, motivada pela necessidade de apuração de falta grave (fuga). As razões recursais limitaram-se a apresentar novos cálculos de remição e alegações genéricas, sem estabelecer confronto argumentativo direto com o motivo decisório principal. O Tribunal destacou que a dialeticidade exige argumentação lógica, específica e direcionada à motivação da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso concreto. Concluiu que houve inovação recursal porque a parte, em sede de apelação, tentou modificar elementos essenciais da demanda, a saber: apresentação de novos cálculos de remição, pedido de novos valores indenizatórios, dissociados dos inicialmente requeridos e tentativa de juntar nova prova documental (certidão de trabalho). O Tribunal afirmou que tais mudanças configuram alteração do pedido e dos elementos da causa, vedada após a estabilização da demanda, nos termos do art. 329, II, do CPC. Ressaltou ainda que o recurso não pode ser utilizado para corrigir estratégia processual ou complementar provas que deveriam ter sido apresentadas na fase adequada, sob pena de violação da preclusão consumativa. Diante da ausência de impugnação específica e da inovação recursal, o órgão julgador ponderou que faltavam pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, especialmente a regularidade formal do recurso. Assim, manteve o não conhecimento da apelação. Pois bem. Sobre o respeito ao princípio da dialeticidade e à impugnação específica dos fundamentos decisórios, o acolhimento da pretensão recursal passaria, necessariamente, pela acareação ou conferência dos termos constantes da peça recursal, o que – segundo a abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – consiste em exame dos fatos e não em análise jurídica, atraindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ: “(...) Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.160.527/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018; AgInt no REsp 1.506.498/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2018. (...) Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.037.930/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.) Lado outro, não obstante a tese recursal de que não teria havido inovação recursal, subsiste fundamento suficiente a manter a decisão recorrida e que restou inatacado pelo recorrente, qual seja, “A pretensão de alterar substancialmente os períodos de remição e os valores indenizatórios pleiteados caracteriza verdadeira inovação recursal, vedada pelo sistema processual civil brasileiro após a estabilização da demanda. O art. 329, II do CPC é claro ao estabelecer que após a citação, a modificação do pedido ou da causa de pedir somente é admissível com o consentimento do réu. No caso, as alterações pretendidas pelo apelante vão muito além de meros erros materiais, configurando tentativa de reformulação dos próprios contornos da lide em sede recursal.” (fl. 7, mov. 28.1, Ag, destacamos) Nessas condições, incide a vedação constante da Súmula 283/STF. Por oportuno: “(...) Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, essencialmente quando não impugna fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula 283 /STF). 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.513.717/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20 /5/2024, DJe de 23/5/2024.) III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, por força das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
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